Geovane Gomes Advogados

A Medida Provisória 927/20 trouxe medidas que podem ser tomadas pelo seu patrão no período de quarenta ou isolamento. São elas:⠀

➡️ Trabalho à distância – trabalho em casa, para funções compatíveis;⠀

➡️ A antecipação de férias individuais;⠀

➡️ Concessão de férias coletivas;⠀

➡️ Aproveitamento e a antecipação de feriados;⠀

➡️ Banco de horas;⠀

Nos casos acima, você receberá o salário na data correta, com exceção das férias individuais e coletivas, pois nestes casos você receberá a remuneração das férias no 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o terço constitucional até 20 de dezembro de 2020.⠀

Agora, caso SEU PATRÃO TENHA TE MANDADO PARA CASA, mesmo que por determinação do prefeito, governador ou presidente, e não tenha adotado quaisquer das medidas acima, ELE TERÁ QUE PAGAR O SEU SALÁRIO INTEGRAL, por força do parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei 13.979/20.⠀

É que o parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei 13.979/20, considera falta justificada ao serviço o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena.⠀

Mas, meu caso é diferente. Meu PATRÃO QUER REDUZIR O SALÁRIO.⠀

A redução salarial só é válida se tiver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, por força do art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.⠀

FIQUE DE OLHO, pois se for pactuada cláusula que reduza o salário, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo, ou seja, ENQUANTO VIGENTE O ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VOCÊ NÃO PODE SER MANDADO EMBORA SEM JUSTA CAUSA.⠀

geovane@geovanegomesadv.com.br⠀

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