- 29 de março de 2020
- Posted by: geovane
- Category: Direito do Trabalho
A Medida Provisória 927/20 trouxe medidas que podem ser tomadas pelo seu patrão no período de quarenta ou isolamento. São elas:⠀
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➡️ Trabalho à distância – trabalho em casa, para funções compatíveis;⠀
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➡️ A antecipação de férias individuais;⠀
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➡️ Concessão de férias coletivas;⠀
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➡️ Aproveitamento e a antecipação de feriados;⠀
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➡️ Banco de horas;⠀
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Nos casos acima, você receberá o salário na data correta, com exceção das férias individuais e coletivas, pois nestes casos você receberá a remuneração das férias no 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o terço constitucional até 20 de dezembro de 2020.⠀
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Agora, caso SEU PATRÃO TENHA TE MANDADO PARA CASA, mesmo que por determinação do prefeito, governador ou presidente, e não tenha adotado quaisquer das medidas acima, ELE TERÁ QUE PAGAR O SEU SALÁRIO INTEGRAL, por força do parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei 13.979/20.⠀
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É que o parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei 13.979/20, considera falta justificada ao serviço o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena.⠀
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Mas, meu caso é diferente. Meu PATRÃO QUER REDUZIR O SALÁRIO.⠀
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A redução salarial só é válida se tiver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, por força do art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.⠀
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FIQUE DE OLHO, pois se for pactuada cláusula que reduza o salário, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo, ou seja, ENQUANTO VIGENTE O ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VOCÊ NÃO PODE SER MANDADO EMBORA SEM JUSTA CAUSA.⠀
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geovane@geovanegomesadv.com.br⠀
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