- 1 de julho de 2020
- Posted by: Geovane Gomes
- Category: Direito do Trabalho
O parágrafo único do novel artigo 611-B, da CLT, introduzido com a Lei 13.467/17 – intitulada Reforma Trabalhista, retirou do intervalo intrajornada a natureza de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. A decisão do legislador trouxe à tona ponto nevrálgico que vai de encontro ao entendimento consolidado na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. A indigitada Súmula dispensa especial proteção ao período de descanso, garantindo a este a natureza de norma de ordem pública, abarcada pelo inciso XXII, do art. 7º, da CF/88. A nova previsão legal tornou-se, assim, campo fértil a possibilitar as diversas modificações quanto ao período de gozo do intervalo intrajornada.
A decisão do legislador, consubstanciada no artigo 611-B na CLT, tornou a relação de trabalho fragilizada, permitindo que o intervalo intrajornada seja livremente negociado. Com efeito, tornou-se possível a disposição do período de descanso via acordo e convenção coletiva de trabalho com prevalência sobre a lei, ou seja, sobre as próprias regras estabelecidas na CLT. Tornou-se possível, ainda, que as partes da relação de trabalho disponham sobre o intervalo via acordo individual, também com prevalência sobre a lei, quando o empregado for portador de diploma de nível superior, com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.
Se não bastasse, a Reforma Trabalhista trouxe diversas modificações em relação ao período do intervalo intrajornada, tais como a possibilidade de redução do intervalo mínimo de uma hora para trinta minutos, na jornada superior a seis horas; o fracionamento deste intervalo e do intervalo de 15 minutos, concedido na jornada superior a quatro horas e inferior a seis horas, para as funções de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros; e, por fim, a natureza indenizatória do período de descanso, quando houver a infringência ao período mínimo de gozo.
Em que pese as modificações supracitadas, o ponto emblemático da Reforma Trabalhista é a introdução do art. 59-A na CLT, que prevê a possibilidade de compensação ou indenização do período do intervalo intrajornada, na jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas, mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. É que não se tratando de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, e, portanto, fora da proteção do inciso XXII, do art. 7º, da CF/88, não há qualquer barreira da própria CLT impor uma exceção ao seu art. 71, exceção esta possível até mesmo via acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Duvidosa ou não, a modificação trazida com a Lei 13.467/17, no que tange ao intervalo intrajornada, ressuscitou um debate outrora sepultado com a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há como negar que o direito em questão diz respeito à própria vida do trabalhador, máxima da proteção do Direito. Partindo dessa premissa, não é seguro tratar o tema dissociado das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, pois esse procedimento o afasta, inevitavelmente, do inciso XXII, do art. 7º, da CF/88, e, por via reflexa, permite a livre negociação do período de descanso, conforme o fez a Reforma Trabalhista. O que se pode concluir, é que o intervalo intrajornada não poderia ser bruscamente modificado sem maiores debates, conforme o foi, haja vista que retirar dele a natureza de norma de ordem pública, é retirar sua própria razão de existir, e, ao fim e ao cabo, abrir margem para a precarização das relações de trabalho.