Geovane Gomes Advogados

O limbo jurídico previdenciário-trabalhista ocorre quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e empresa discordam da aptidão do empregado para retorno ao trabalho após o período de gozo do benefício previdenciário.

Neste caso, o empregado ganha alta do INSS, e tem seu benefício cessado, mas é considerado pelo médico da empresa como inapto ao trabalho.

A cessação de benefício previdenciário em virtude de recuperação da capacidade laboral constatada pelo perito do INSS afasta a suspensão do contrato de trabalho, impondo o imediato retorno do empregado ao emprego.

Ocorre que, ao contrário da determinação do INSS, a empresa, ao receber o empregado, constata a inaptidão deste para o trabalho, colocando-o no emblemático limbo jurídico previdenciário-trabalhista, ou seja, o empregado, mesmo com o contrato de trabalho ativo, não trabalha e não recebe salário.

O entendimento majoritário que se tem sobre o imbróglio é que o laudo médico do INSS, por se tratar de ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade, se sobrepõe ao laudo do médico do trabalho e do próprio médico particular, devendo prevalecer a decisão da Previdência Social.

Não cabe, nesses casos, a simples negativa da empresa em receber o empregado. É dever da empresa impugnar a decisão da Autarquia no sentido de prorrogar o benefício por incapacidade temporária cessado, ou readequar o empregado em função compatível com as limitações adquiridas.

Vale lembrar que o risco da atividade empresarial cabe ao empregador e não ao empregado. Por isso, não pode o empregado, parte hipossuficiente da relação, ser prejudicado por um desentendimento do INSS e empresa.

Quando ocorre a situação do limbo jurídico previdenciário-trabalhista, a decisão majoritária dos tribunais é no sentido de condenar a empresa ao pagamento de salários do período de afastamento, ou seja, desde a alta do INSS até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho.

Por todo o exposto, a conclusão que se tem é de que o limbo jurídico previdenciário-trabalhista é prejudicial ao empregado e, por isso, faz jus aos seus salários durante esse período.



Author: Geovane Gomes
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS); Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB da subseção de Ipatinga; Advogado, atuante na área trabalhista, previdenciária, cível, família e sucessões, imobiliário, indenizações, contratos e consumerista.

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