Geovane Gomes Advogados

A Reforma trabalhista, consubstanciada na Lei 13.467/17, trouxe significativas modificações no que diz respeito ao intervalo intrajornada – intervalo destinado ao repouso e alimentação do trabalhador.

Desse modo, veremos as regras sobre o intervalo intrajornada sob dois prismas. No primeiro, veremos as regras que resistiram a indigitada Reforma. No segundo, trataremos das normas modificadas pela Reforma.

Regras não alteradas pela Reforma

Apesar das alterações introduzidas pela Reforma, algumas regras sobre o intervalo intrajornada permaneceram incólumes. São elas:

1) para o trabalho com duração de até 4 horas, nenhum intervalo é exigido;

2) em jornadas de 4 a 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo pelo período de 15 minutos;

3) nas jornadas superiores a 6 horas, o intervalo é de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas;

4) o limite mínimo de 1 hora de intervalo poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, quando se verificar que a empresa atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de acordo de prorrogação de horas extras.

Tais regras, permaneceram sem qualquer alteração.

Regras modificadas pela Reforma

A Reforma Trabalhista trouxe severas modificações no intervalo intrajornada através dos parágrafos 4º e 5º do art. 71, e art. 611-A, III, da CLT.

A nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, estabelece que a infringência, ou não observância, do intervalo intrajornada dará direito ao empregado a apenas o período suprimido, acrescido de 50%, sem quaisquer reflexos nas demais verbas trabalhistas, posto que, atualmente, a verba paga possui natureza indenizatória. Ou seja, se o empregado, por ordem do empregador, cumprir apenas 15 minutos do intervalor, será pago ao empregado os 45 minutos suprimidos, com acréscimo de 50%, sem que tal verba integre o salário do empregado para o cálculo de 13º salário, férias, FGTS + 40%.

Outra modificação trazida pela Reforma foi em relação ao intervalo de 1 hora para os empregados com jornada de trabalho superior a 6 horas, protagonizadas pelo parágrafo 5º do art. 71 e art. 611-A, III, da CLT. Vejamos como ficou:

1) o intervalo intrajornada de 1 hora poderá ser reduzido para 30 minutos, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

3) o intervalo intrajornada de 1 hora poderá ser fracionado, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros;

4) o intervalo intrajornada de 15 minutos (jornada de 4 a 6 horas) poderá ser fracionado, quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

Por fim, calha destacar que as alterações na legislação trabalhista ainda são muito recentes e, considerando a forma como as mesmas foram concebidas e o momento político-econômico no qual foram introduzidas, tais regras podem ser modificadas ou até mesmo declaras inconstitucionais a qualquer momento.

Portanto, é bom ficar atento a novas mudanças.

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Author: Geovane Gomes
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS); Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB da subseção de Ipatinga; Advogado, atuante na área trabalhista, previdenciária, cível, família e sucessões, imobiliário, indenizações, contratos e consumerista.

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