- 28 de março de 2020
- Posted by: geovane
- Category: Direito do Trabalho
A Medida Provisória 927/20 flexibilizou as possibilidades de se alocar o trabalhador presencial para o trabalho à distância, cujo teletrabalho constitui uma das espécies.⠀
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Mas você sabe como se dá o trabalho à distância?⠀
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Conhece os RISCOS?⠀
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Sabe quais PRECAUÇÕES você deve tomar?⠀
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Pois bem! A Medida Provisória 927/20 flexibilizou as formalidades da CLT para que VOCÊ PATRÃO possa alocar seus empregados para o trabalho à distância, como o home office. ⠀
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Diferentemente do previsto na CLT, o EMPREGADOR PODE DETERMINAR o trabalho à distância SEM O CONSENTIMENTO dos empregados. ⠀
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De igual modo, dispensou-se aditivo contratual prévio. ⠀
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A única formalidade prevista na Medida Provisória é que o empregado seja notificado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.⠀
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Os equipamentos e estrutura poderão ser disponibilizados pelo empregador a título de empréstimo, ou ser utilizado os equipamentos do próprio empregado. Contudo, tudo deve estar previsto em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.⠀
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Quanto a JORNADA DE TRABALHO, o empregador NÃO PODERÁ exigir o seu cumprimento. Significa dizer que o empregado vai trabalhar onde quiser e na hora que quiser, desde que cumpra com as tarefas que lhe foram dadas. Neste caso, o empregado não terá direito a horas extras, adicional noturno e intervalos.⠀
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CUIDADO: se for EXIGIDO do empregado o cumprimento da JORNADA DE TRABALHO, por meio de login e logout ou qualquer outro tipo de controle, o empregado terá direito as horas extras, adicional noturno e intervalos, mesmo com a previsão do §5º, art. 4, da MP 927/20, visto que a referida previsão fere o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, não corra esse RISCO.⠀
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Após o período da pandemia do Covid-19 tudo deve voltar ao normal. Mas, caso queira adotar o regime de teletrabalho é necessário que colha o consentimento do empregado em aditivo contratual.