Geovane Gomes Advogados

A Justiça do Trabalho CONDENOU a empresa TRANSMAQUINA ao pagamento das HORAS EXTRAS excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, devido a expressiva jornada de trabalho do MOTORISTA DE CAMINHÃO.

Das alegações do caminhoneiro

Sustentou o empregado que durante o contrato de trabalho praticava jornada de trabalho superior 8 horas diárias, chegando a trabalhar mais de 10/14 horas por dia, sem que a empresa Transmaquina lhe pagasse as horas extras praticadas.

Para cumprir com a entrega a tempo, o empregado permanecia mais de 10/14 horas, por dia, conduzindo o veículo e, após a chegada no destino, o empregado tinha que ajudar a deslonar e descarregar o caminhão.

Das alegações da empresa

A empresa Transmaquina sustentou que a jornada do empregado era registrada através de rastreamento do caminhão e não ultrapassava 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que eventuais horas extras foram compensadas.

Do entendimento do Juiz

No entendimento do Juiz os apontamentos realizados pelo empregado demonstram a realização de horas extras em quantidades expressivas, o que afasta a tese da empresa de que as horas extras realizadas foram devidamente compensadas.

Destacou que à falta de prova de que o empregado não estava à disposição da empresa nos períodos de parada, há de se considerar os períodos de início da movimentação do caminhão até a última movimentação, no mesmo dia, como integrantes da jornada de trabalho.

Completou afirmando que não se pode confundir tempo à disposição da empresa como somente o tempo em que o empregado movimenta o veículo.

Assim, CONDENOU a empresa TRANSMAQUINA ao pagamento das horas extras que ultrapassaram a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

A empresa recorreu, mas o Tribunal manteve a condenação da empresa.

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Processo: 0010140-50.2019.5.03.0089

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Author: Geovane Gomes
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS); Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB da subseção de Ipatinga; Advogado, atuante na área trabalhista, previdenciária, cível, família e sucessões, imobiliário, indenizações, contratos e consumerista.

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