- 10 de dezembro de 2021
- Posted by: Geovane Gomes
- Category: Direito do Trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou a empresa USIMINAS ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau MÁXIMO, em virtude de trabalho em condições insalubres.
Da área INSALUBRE
Denunciou o empregado que trabalhava exposto a RUÍDO acima do limite permitido, RADIAÇÃO não ionizante e ÓLEO MINERAL, em virtude do exercício das funções de operador de produção e de MANTENEDOR.
Mesmo laborando em condições insalubres, a Usiminas não lhe pagava o respectivo adicional.
A perícia judicial constatou a existência da insalubridade e a empresa Usiminas foi CONDENADA ao pagamento do adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o contrato de trabalho do empregado.
Da Jornada praticada pelo empregado – turnos ininterruptos de revezamento
A Constituição Federal estabelece a JORNADA de 06 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Em que pese a previsão do turno em Acordo Coletivo de Trabalho, o empregado estava exposto a CONDIÇÕES INSALUBRES de trabalho. E, nos termos do art. 60 da CLT, SE A ATIVIDADE É INSALUBRE, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
A empresa USIMINAS não comprovou, no processo, a existência de licença prévia para liberação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Situação que desconfigura a jornada de trabalho e gera o pagamento das horas praticadas após a 6ª diária como hora extra.
Assim, a Primeira Turma do Tribunal CONDENOU a Usiminas ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico ao empregado.
Processo: 0010788-30.2019.5.03.0089
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