Geovane Gomes Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais desconfigurou o turno da empresa USIMINAS e a CONDENOU ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal.⠀

A Jornada praticada pelo empregado – turno ininterrupto de revezamento⠀

A jornada de trabalho praticada pelo empregado alternava nos horários de 06h40 às 14h50, 14h40 às 22h50 e 22h40 às 06h40.⠀

Da área INSALUBRE

Denunciou o empregado, no processo, que trabalhava em área insalubre e a Usiminas não lhe pagava o respectivo adicional.⠀

A perícia judicial constatou a existência da insalubridade e a empresa Usiminas foi CONDENADA ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho do empregado.⠀

O entendimento da Segunda Turma do Tribunal⠀

Conforme entendimento da Segunda Turma do Tribunal, a Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. ⠀

Em que pese a previsão do turno em Acordo Coletivo de Trabalho, o empregado estava exposto a CONDIÇÕES INSALUBRES de trabalho. E, nos termos do art. 60 da CLT, SE A ATIVIDADE É INSALUBRE, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.⠀

A empresa USIMINAS não comprovou, no processo, a existência de licença prévia para liberação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Situação que desconfigura a jornada de trabalho e gera o pagamento das horas praticadas após a 6ª diária como hora extra. ⠀

Assim, a Segunda Turma do Tribunal CONDENOU a Usiminas ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico ao empregado.⠀

Fique ligado!⠀

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Processo: 0011748-59.2016.5.03.0034

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Author: Geovane Gomes
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS); Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB da subseção de Ipatinga; Advogado, atuante na área trabalhista, previdenciária, cível, família e sucessões, imobiliário, indenizações, contratos e consumerista.

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